16. Parcerias público-privadas - PPP.
Parceria Publico-Privada, como a própria sigla/nome diz: "é uma parceria entre a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de fornecer serviços de qualidade à população, por um largo período de tempo. Historicamente, as Parcerias público-privadas já existem há muito tempo, mas chegaram recentemente ao Brasil para tentar solucionar de uma forma clara e socialmente eficaz a relação investimento privado e infra-estrutura pública em áreas de altíssima relevância social. Explicando melhor, uma PPP é uma parceria onde o setor privado projeta, financia, executa e opera uma determinada obra/serviço, objetivando o melhor atendimento de uma determinada demanda social. Como contraprestação, o setor público paga ou contribui financeiramente, no decorrer do contrato, com os serviços já prestados a população, dentro do melhor padrão de qualidade aferido pelo Poder concedente.
A partir deste novo modelo de gestão, os cidadãos podem contar com melhores serviços públicos em áreas vitais, tais como: transporte coletivo, saneamento, habitação, tecnologia, saúde e educação básica, além de outros que poderão surgir no decorrer do desenvolvimento das parcerias. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e a Administração Pública Municipal.
Baseado em discussões apresentadas em: Precondições para parcerias público-privadas em municípios: um estudo exploratório do caso de Araucária – PR por Sandro Aparecido Gonçalves publicado em Revista de Gestão USP versão impressa ISSN 1809-2276 REGE-USP v.14 n.3 São Paulo set. 2007
17. Estado de bem-estar social.
Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.
Esta forma de organização político-social, que se originou da Grande Depressão, se desenvolveu ainda mais com a ampliação do conceito de cidadania, com o fim dos governos totalitários da Europa Ocidental (nazismo, fascismo etc.), com a hegemonia dos governos sociais-democratas e, com base na concepção de que existem direitos sociais indissociáveis à existência de qualquer cidadão.
Pelos princípios do Estado de bem-estar social, todo o indivíduo teria o direito, desde seu nascimento até sua morte, a um conjunto de bens e serviços que deveriam ter seu fornecimento garantido seja diretamente através do Estado ou indiretamente, mediante seu poder de regulamentação sobre a sociedade civil. Esses direitos incluiriam a educação em todos os níveis, a assistência médica gratuita, o auxílio ao desempregado, a garantia de uma renda mínima, recursos adicionais para a criação dos filhos, etc.
Baseado em “Conflito social e welfare state: Estado e desenvolvimento social no Brasil” de Fábio Guedes Gomes. http://www.scielo.br/pdf/rap/v40n2/v40n2a03.pdf . Visitado em 26 de outubro de 2010.
18. Teoria da escolha racional.
Para que uma escolha seja racional, do ponto de vista econômico, é necessário que ela contenha as seguintes características: 1) seja completa, o que significa que o indivíduo deve ser capaz de elencar a sua preferência em face de suas alternativas. Por exemplo, deve ser capaz de dizer que prefere A a B; 2) seja transitiva, isto é, se o indivíduo é capaz de perceber que se prefere A a B, e B a C, então necessariamente prefere A a C: (A > B > C então A > C).
Nesse sentido, o método econômico aplicado ao comportamento humano implica que os indivíduos normalmente agem de forma racional, buscando melhorar o seu bem-estar e avaliando as suas escolhas através de uma avaliação custo/benefício. Cabe não incorrer na confusão freqüente entre escolha racional e escolha acertada ou correta. Fazer escolhas racionais não implica, de forma alguma, que, aos olhos dos demais, a alternativa optada pelo sujeito seja a melhor para si ou para outrem.
Teorias da escolha racional de vários tipos tiveram um impacto enorme na forma como a Ciência Política foi desenvolvida, ao menos nos Estados Unidos. Até o momento, entretanto, esse impacto tem se limitado, em grande medida, às partes mais empiricamente orientadas da disciplina, principalmente os estudos de política americana, relações internacionais e política comparada. Normalmente, teorias da escolha racional são definidas como positivas, em oposição a teorias normativas. O principal objetivo das primeiras é desenvolver teorias preditivas bem-sucedidas em Ciência Política.
Na sua maior parte, a teoria da escolha racional entrou na Ciência Política a partir da Economia, como resultado dos trabalhos pioneiros de Anthony Downs, James Buchanan, Gordon Tullock, George Stigler e Mancur Olson. Embora esses autores possam ter discordado em inúmeros aspectos entre si, todos adotaram uma interpretação particularmente materialista da teoria da escolha racional. Para todos eles, os agentes sociais estariam interessados na maximização da riqueza, de votos, ou de outras dimensões mais ou menos mensuráveis em termos de quantidades e sujeitas a constrangimentos de recursos materiais. Todas as teorias resultantes se estruturam da mesma forma: as escolhas feitas pelos agentes devem ser explicadas em termos da variabilidade dos constrangimentos materiais enfrentados por eles. Essa visão, que podemos chamar de “externalista”, constitui-se em uma metodologia eficiente de construção de uma ciência social positiva. Mas ela não exaure a relevância da racionalidade na Ciência Política.
Na verdade, acreditamos que a situação atual é duplamente irônica. Em primeiro lugar, as próprias teorias da escolha racional são mais bem classificadas como teorias normativas do que como teorias positivas. Ninguém realmente acha que os seres humanos reais se comportam exatamente como as teorias da escolha racional prescrevem. E
isso não se deve a desvios ocasionais ou erros. As evidências experimentais existentes em grande abundância sugerem que as pessoas se desviam sistematicamente das predições da teoria da esco- lha racional. Ainda assim, mesmo não agindo racionalmente, as pessoas tendem a reconhecer a força normativa da racionalidade, e isso influencia as suas ações — que se aproximam ao menos um pouco daquilo que criaturas de racionalidade ideal fariam nas mesmas circunstâncias. Em segundo lugar, como sustentaremos no presente artigo, teorias políticas normativas apóiam- se fundamentalmente em suposições de racionalidade. Assim, parece-nos especialmente interessante que as teorias da ação racional como as discutidas aqui não tenham avançado muito entre teóricos normativos da política. 2 Acreditamos que essa separação entre teoria normativa e teoria positiva é não apenas estranha mas, pode-se sustentar, de origem bastante recente, especialmente quando se considera a longa história da teoria política. Ao longo deste artigo vamos sustentar que, tradicionalmente, teóricos políticos adotaram pressupostos de racionalidade, ao menos implicitamente, por duas razões interrelacionadas. Em um primeiro nível, teorias normativas são endereçadas a agentes racionais, preocupados com a crítica de práticas correntes ou com o estabelecimento de novas. O teórico interessado em persuadir uma audiência que se presume que responde à razão a inclui em sua visão a respeito de arranjos sociais e políticos. O objetivo do teórico é nos convencer de como a vida política deveria ser vivida, e tentando fazer isso nos trata como capazes de acompanhá-lo na contemplação de como as instituições alternativas ou os sistemas normativos iriam funcionar.
Baseado no texto “Princípios e Conseqüências: a teoria da escolha racional como critério de ponderação – Introdução ao problema” de Cristiano de Carvalho (http://www.iders.org/textos/Principios_e_Consequencias.pdf ).
19. Democracia e representação.
Existem fundamentalmente três sistemas de representação política na história recente da democracia: 1) a representação como relação de delegação (delegation), em que o representante é concebido como executor privado da iniciativa e da autonomia das instituições que os representados lhe distribuem – no fundo é uma espécie de "embaixador"; 2) a representação como relação de confiança (trustship), tendo o representante autonomia no exercício do seu mandato político, supondo a sua única orientação o interesse dos representados como foi por ele percebido; 3) a representação como "espelho" ou representação sociológica (resembalance) concebendo a organização representativa como um microcosmos que fielmente reproduz as características do corpo político.
Na perspectiva do primeiro modelo, o delegado é uma pessoa que é escolhida para atuar por outra com base em orientações claras e instruções precisas. É como que um embaixador ou um agente de vendas que é autorizado apenas para seguir ordens. Quem prefere este modelo cria mecanismos que asseguram que os políticos estão vinculados – tão perto quanto possível – às perspectivas dos eleitores. A virtude do que podemos chamar de "delegação de representação" é que o sistema providencia maiores oportunidades para uma participação popular e serve para fiscalizar as inclinações do fisiologismo dos políticos profissionais. Constitui, portanto, a forma de representação mais próxima do ideal distante da soberania popular. Os principais defeitos do modelo incluem um estreitamento excessivo do mandato representativo, um ponto de fricção entre delegados e eleitores.
O segundo modelo mantém a idéia do representante como "fiduciário" tendo a Nação normalmente como centro focal de representação.
O último modelo é o mais utilizado em termos de engenharia eleitoral. O modelo tem menos a ver com a maneira como os representantes são selecionados do que com a forma como eles "espelham" o grupo que pretendem representar. A noção está imbuída de uma representação alargada. De acordo com esta formulação, um governo representativo deverá constituir um microcosmos de uma sociedade mais vasta, compreendendo membros provenientes de todos os grupos e estratos da sociedade ( em termos de classe social, sexo, etnia, religião, idade, etc) e no mínimo que seja proporcional à dimensão dos grupos sociais em si.
O modelo-espelho sugere que cada pessoa que vem de um dado grupo e partilha as suas experiências e vivências pode se identificar plenamente com os seus interesses. Fato que em si é discutível. Por outro lado, o modelo tem um efeito perverso: configura a representação como algo de restrito e exclusivo, acreditando, por exemplo, que só uma mulher pode representar as perspectivas das mulheres, um negro ou um indiano as minorias raciais, um ecologista os protetores do ambiente. A questão que daí resulta é que se os representantes políticos apenas representam os interesses dos grupos donde provêem o resultado será uma profunda estratificação social, já que ninguém será capaz de defender o bem-comum ou o interesse da coletividade.
Por outro lado, um Governo que seja o espelho de uma sociedade, no sentido literal, refletirá tanto os seus pontos fortes como as suas fraquezas. Ora o modelo só é exeqüível com fortes restrições à escolha eleitoral e, sobretudo, ás liberdades individuais. Em nome deste modelo, os partidos podem ser pressionados pela opinião dos seus eleitores a escolher quotas para as mulheres, os ecologistas, os homossexuais, os negros, os muçulmanos e outros grupos ditos "minoritários".
Os sistemas eleitorais proporcionais têm sido um eficaz instrumento institucional para reproduzir as características políticas, ideológicas, mas também sociológicas dos grupos populacionais dispersos pelo território nacional, mas tem presidido uma preocupação de moderar os ímpetos estratificadores do modelo. Daí que não se possa deixar de conceder que as formações políticas que visavam responder a um "espelho" de determinados estratos da população – como os partidos operários, agrários, confessionais, étnicos ou feministas – ganharam no fim do Século XX uma nova projeção, já que a profissionalização da vida política fomenta uma maior representatividade sociológica relativamente a perfis não-estritamente políticos, caso dos ecologistas. Mas isso não se traduziu no curto-circuitar do modelo do governo representativo.
Há autores que adiantam, ainda, um modelo intermédio, o modelo de mandato, o qual convive com o atual modelo de mediação política através dos partidos.
Este modelo é baseado na doutrina que ao vencer as eleições um partido ganha um mandato popular que o autoriza (e legitima) a executar as políticas e programas com que se comprometeu na campanha eleitoral. Sendo um mandato em benefício de uma entidade coletiva – o partido – e não de políticos individuais, a doutrina do mandato confere uma adequada justificação para a unidade partidária e a disciplina organizativa e de voto.
Nesta perspectiva, os políticos servem os seus constituintes não por julgarem por eles próprios, mas por serem leais às orientações do partido que integram e as suas políticas.
A vantagem decisiva do modelo de mandato de representação é que confere uma lógica aos resultados eleitorais, assegura uma revisitabilidade das promessas eleitorais a quando da campanha para novas eleições e possibilita uma separação mais nítida das opções políticas em confronto numa sociedade plural e democrática.
A modelo peca, no entanto, por algumas assunções precipitadas. Em primeiro lugar acredita que os eleitores votam sempre nos partidos de acordo com as suas fronteiras ideológicas e as suas políticas seriadas nos programas. Os votantes nem sempre são tão racionais e provisionais como a convicção subjacente revela. Hoje, cada vez mais, os eleitores são influenciados (e incutidos) por um vasto leque de fatores "irracionais" e extra-ideológicos como a personalidade, o carisma dos líderes, a linearidade das mensagens e condicionamentos sociais e hábitos vários.
Em segundo lugar, é discutível que os eleitores sejam atraídos pelos compromissos assumidos nos "manifestos" eleitorais, na perspectiva que o voto seja um endosso ao manifesto na sua plenitude e não num ou noutro aspecto em que os eleitores e revejam. Finalmente, o modelo é fortemente condicionador: limita as políticas do governo às propostas que o partido anunciou na campanha eleitoral e deixa reduzida margem à capacidade de as adaptar ou mudar em razão de circunstância supervenientes. A doutrina é significativamente aplicável em sistemas de maioria eleitoral, fundamentalmente em sistemas bipartidários.
Baseado no texto: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6818 visitado em 20 de outubro de 2010.
20. Interesse público.
É entendido como o interesse da coletividade. Baseado em definição encontrada em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291587/interesse-publico visitado em 30 de outubro de 2010.
Este conceito é tão relevante que dá origem a um princípio básico de toda a legislação e de toda a administração pública: o Princípio do interesse público. A finalidade das leis sempre será a realização do interesse público, Cada norma jurídica visa satisfazer um determinado interesse público, mas a concretização de cada específico interesse público concorre para realização do interesse público em sentido amplo (interesse comum a todos os cidadãos). O interesse público deve ser conceituado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade. Daí também decorre outro princípio, o Princípio da indisponibilidade do interesse público - Princípio segundo o qual o representante do poder público em juízo só pode transigir nos casos previstos em lei.
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