sábado, 20 de agosto de 2011

Europa tem "lições" para aprender com o Brasil de FHC, diz Wall Street Journal

Europa tem "lições" para aprender com o Brasil de FHC, diz Wall Street Journal
São Paulo - Com a crise econômica de alguns países, a Europa deve parar de agir como "se a única história que importa é a sua própria" e deve procurar exemplos em governos nas Américas, afirmou o Wall Street Journal nesta quarta-feira (17). Segundo o jornal, os governos de Alexander Hamilton nos EUA e de Fernando Henrique Cardoso no Brasil são exemplos para a União Europeia de como entender a tensão de ter uma política monetária e um Banco Central enquanto se busca políticas fiscais independentes.

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Hamilton não foi presidente dos Estados Unidos, mas sim o primeiro secretário do Tesouro norte-americano. De acordo com o WSJ, em 1790, o governo dos EUA devia US$ 54 milhões e os 13 estados deviam mais US$ 25 milhões. A dívida combinada era 42% do PIB e Alexander Hamilton propôs que o governo nacional assumisse as dívidas da Guerra de Independência.

Para o jornal, a presidência de FHC no Brasil fez um refinanciamento igualmente exemplar, 200 anos mais tarde. O governo brasileiro enfrentava efeitos das crises financeiras no México, na Argentina e na Ásia, além de endividamentos estaduais.

Segundo o Wall Street Journal, o problema da Europa no campo econômico é também político. E, ao contrário dos Estados Unidos e do Brasil, eles não estão "criando um governo central" que possa assumir as dívidas e os cortes. O encontro entre a chanceler Angela Merkel e o presidente Nicholas Sarkozy não está surtindo efeito imediato para resolver o endividamento dos países do euro.

Um ingrediente "crítico" para resolver a crise seria ter "um líder do século XXI com a coragem e a sagacidade de Alexander Hamilton e Fernando Henrique Cardoso", diz o jornal.

Sen. Cristovam Buarque - Explica a Corrupção

- O Brasil não é o único país do mundo, há outros também, mas somos um dos mais fortes fabricantes de um quadro social que leva, tolera e até incentiva a ser conivente com a corrupção - afirmou em Plenário, nesta terça-feira (17).
O senador afirmou que o Brasil não se acostumou ao rigor, ao que se chama de tolerância zero com a corrupção. Lembrou que a própria cultura do país valoriza a "tendência a fabricar corrupção":
- Nos orgulhamos do jeitinho, que em geral é uma pequena malandragem, que de certa maneira fogem às regras estabelecidas - disse Cristovam.
Para o representante candango, tão grave quando à impunidade dos grandes crimes denunciados na política é a tolerância com os pequenos crimes do dia a dia, como o funcionário que leva para casa material da repartição ou do menino que "cola" na prova.
Cristovam afirmou que também incentiva a corrupção a incapacidade da polícia e da Justiça de provar denúncias. E a incapacidade de, quando provadas essas denúncias, se proceder ao julgamento. O senador acrescentou que a desigualdade social incentiva pessoas a se comportarem incorretamente.
Uma das grandes causas de favorecimento à corrupção no Brasil, para Cristovam, é o financiamento privado das campanhas políticas. Para ele, este é um instrumento que "induz, facilita, provoca e quase obriga à corrupção". Ele criticou também o que chamou de "promiscuidade" de agentes públicos, citando o caso do ministro da Agricultura, Wagner Rossi, que usou avião de empresa particular que tem interesses em assuntos de sua pasta.
A ausência de ideologia dos partidos políticos, para o parlamentar, é outro fator que facilita a corrupção no Brasil. Criticou ainda o que chamou de "corrupção nas prioridades", como o redirecionamento de recursos públicos "de uma coisa útil para uma coisa inútil". O senador foi aparteado pelo colega Ataídes de Oliveira (PSDB-TO).

terça-feira, 5 de julho de 2011

Lei 12.403/11 -- presos serão postos em liberdade; verdade ou mentira?


Você já ouviu falar da lei Lei 12.403/11?

Ela altera o código de processo penal e entrou em vigor dia 5 de julho de 2011. Ela tornou-se conhecida vulgarmente como “lei da fiança”, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº. 3.689 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e implantada uma nova denominação em nossa lei processual penal, as chamadas medidas cautelares.

O texto que se segue é um condensado do artigo:

http://www.candiani.com.br/comentarios-a-lei-12-40311-conhecida-vulgarmente-como-lei-da-fianca/
Visitado em 05/07/2011 e escrito pelo Dr. Israel F. Candiani - OAB/MG 118.731


A Lei 12.403/2011, trouxe importantes modificações no Código de Processo Penal, e constitui a 2ª etapa da reforma do Código de Processo Penal.  Ela resguardou os princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.


 As críticas nos meios de comunicação de nosso pais despertaram a revolta da população. Infelizmente, as várias alterações trazidas por esta Lei não foram bem discutidas pela grande imprensa. Assim, passo a citar algumas das principais alterações:
  • a revogação de artigos que já não tinham aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, (artigos 321, incisos I e II; art. 322, inciso IV e V, artigo 324, inciso III; art. 325, alínea a , b, c; dentre outros),
  • a possibilidade de pagamento de fiança em crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos,
  • a vedação da decretação de prisão preventiva para delitos cuja pena máxima seja de 04 (quatro) anos;
  • criação das medidas cautelares
  • e atualização como nos casos do art. 289, §1º, que permite a comunicação da requisição de prisão pelo juiz, em caso de urgência, através de qualquer meio de comunicação, como por exemplo o email; dentre várias outras atualizações.


 A principal alteração no que diz respeito a fiança, é a possibilidade de concessão de fiança para os delitos em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos. Esta alteração, expressa no art. 322 da Lei 12.403, foi salutar para desafogar as varas criminais de nosso judiciário, eis que os delitos cuja pena máxima não é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, fatalmente eram concedidos liberdades provisórias, através dos inúmeros pedidos de advogados e da Defensória Pública. Delitos como furto simples e receptação, que serão abrangidos pela concessão de fiança, já recebiam liberdades provisórias.


Com a alteração implementada pela Lei 12.403, os infratores desses tipos penais, poderão realizar o pagamento de fiança para terem sua liberdade, sendo desnecessário envolver o judiciário, com questões menores.

É importante notar que a fiança somente será concedida para delitos cujo pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 04 anos

NÃO HAVERÁ A CONCESSÃO DE FIANÇA PARA DELITOS COMO HOMICIDIO, ROUBO, ESTUPRO, TRÁFICO DE DROGAS, como erroneamente foi divulgado pela mídia.


A alteração referente a prisão preventiva, segue a mesma linha de raciocínio da fiança, ou seja, não será decretado a prisão preventiva para os delitos em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.

As medidas cautelares deverão ser aplicadas respeitando o binômio: necessidade (para garantir a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais) e adequação da medida (levando-se em consideração a gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado). As medidas cautelares, estão expostas no art. 319, em seus incisos e parágrafos, e caso não sejam cumpridas pelo infrator, poderá ser decretada a prisão preventiva do mesmo, conforme art. 312, parágrafo único da Lei 12.403/11.

A opinião abaixo é do proprietário do blog e não do autor do texto base apresentado acima.
Acredito que as críticas são (pelo menos) parcialmente infundadas e que os maiores problemas de nosso judiciário são:
  • a falta de uma estrutura mais eficiente.Principalmente faz falta uma ágil implementação de tecnologia da informação.
  • funcionários satisfeitos e bem treinados.
  • juízes que tenham sua produtividade permanentemente avaliada.
  • plano de carreira para todos os profissionais do judiciário.
  • As mais altas cortes deveriam ter seus ministros escolhidos dentro dos quadros de juízes de carreira e, não através de indicação do poder executivo. 
 
É importante que esteja claro que não possuo formação em direito e expresso apenas minha opinião de cidadão preocupado com a segurança pública e das nossas instituições.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Processos Decisórios nos Setores Público e Privado

Processos decisórios nos setores público e privado




Uma das principais funções do Estado é criar políticas que, implementadas pelas diversas organizações públicas ou privadas, garantam o desenvolvimento socioeconômico do país e o bem-estar da sociedade. As decisões governamentais são expressas por leis e normas destinadas a orientar o comportamento de indivíduos e de organizações visando o bem-estar coletivo. A Administração Pública brasileira é controlada por um arcabouço jurídico no qual a Constituição ocupa a posição mais destacada.

A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública:

"Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência " .

No cumprimento ao princípio da legalidade diz-se que "o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". O administrador público não pode, por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular etc.), proibir ou impor comportamento a terceiro, se um ato legislativo não fornecer amparo a essa pretensão. A lei é seu único e definitivo parâmetro. Assim, enquanto no mundo privado se coloca como apropriada a afirmação de que o que não é proibido é permitido; no mundo público assume-se como verdadeira a idéia de que a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza. Assim, verificamos que o princípio da legalidade coloca distintas restrições sobre os administradores públicos e privados. A lei pode, muitas vezes, dificultar a aplicação das técnicas modernas de administração no setor público. As nossas leis são extremamente minuciosas e tendem a não funcionar adequadamente em ambientes que se modifiquem rapidamente ou exijam respostas bastante rápidas.

Além da diferenciação jurídica, as organizações públicas também são diferentes das organizações privadas por suas finalidades serem sociais e não lucrativas. As decisões estratégicas tomadas pelos órgãos públicos baseiam-se em ideologias e em valores, sendo o processo decisório nesse nível pouco suscetível à estruturação ou à sistematização. Como conseqüência, existem dificuldades que predominam nas decisões tomadas no setor público, tais como:

• Os interesses político-partidários muitas vezes se superpõem aos interesses sociais mais legítimos e, em nome da política, alteram- se decisões bem formuladas tecnicamente;

• A definição de objetivos é limitada pelo grau de incerteza e pelas interferências políticas de natureza fisiológica;

• A maioria das decisões concentra-se em objetivos de curto prazo, delimitados pelo mandato governamental;

• As decisões são mais orientadas para os meios do que para os fins;

• As decisões são mais orientadas para os controles do que para os resultados; e

• O orçamento público é baseado também em metas de curto prazo, mas cujas conseqüências são de longo prazo, o que torna complexa a sua administração.



Em conclusão, no setor público é muito mais difícil:

• Conseguir informações fidedignas para balizar as decisões;

• Ter metas claras quanto aos resultados que se deseja obter;

• Estabelecer indicadores de prioridades e de alocação de recursos; e

• Conquistar autonomia para corrigir cursos de ação inadequados com a necessária rapidez.

sábado, 4 de junho de 2011

O que as Reformas Previdenciárias de FHC e Lula Não Consertaram

Cite pelo menos três dos seis fatores que, segundo os autores do texto utilizado na unidade 04, fazem com que as mudanças do sistema previdenciário brasileiro, tanto durante o governo FHC quanto o governo LULA, NÃO estabeleceram dispositivos que aproximam as regras vigentes aquelas vigentes em diversos países do mundo. CADA UM VALE 0,2 PONTOS




Solução:



Conforme vimos nos textos indicados para estudo nesta disciplina, nem as duas reformas de FHC, nem a reforma de Lula aproximaram as regras de aposentadoria no Brasil daquelas vigentes em países onde o sistema previdenciário está amadurecido.



Em particular, as principais diferenças são:



I) As regras brasileiras continuam permitindo, no caso do INSS, aposentadorias a idades extremamente precoces;



Ii) Em contraste com as regras da imensa maioria dos países, no INSS não há exigência de idade mínima para aposentadoria;



Iii) As regras brasileiras preservam condições favoráveis a grupos específicos muito numerosos (casos de mulheres e de trabalhadores rurais) que se aposentam com cinco anos a menos que os demais;



Iv) Diferentemente do que acontece no resto do mundo, o Brasil continua permitindo que a pensão para o cônjuge seja de 100% do benefício original mesmo para mulheres jovens e sem filhos;



V) Aqui, a exigência contributiva para quem se aposenta por idade é de apenas 15 anos, muito inferior aos 25 ou 30 anos de muitos países com sistemas previdenciários maduros; e



Vi) As regras brasileiras continuam a permitir que 2 de cada 3 aposentados - aqueles que ganham o piso previdenciário - recebam aumentos reais significativos todos os anos, na esteira dos aumentos reais do salário mínimo. No resto dos países está consolidado o princípio de que as aposentadorias são indexadas ao índice de preços ao consumidor, o que significa que elas não têm perdas reais - mas também não recebem ganhos.

Sistema Previdenciário - Regime de Repartição e de Capitalização

Explique como funciona o sistema de capitalização e o sistema de repartição, sistemas que são adotados para definir como serão pagos os benefícios aos segurados.




Solução:



A previdência social pública do Brasil utiliza o regime de repartição. Outros países, como o Chile, fazem uso do regime de capitalização.



No regime de repartição, os segurados na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa chegarem à inatividade, novos segurados da ativa estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim por diante.



A redução do número de trabalhadores com carteira assinada e o aumento do número daqueles que trabalham por conta própria inflaram a carga contributiva dos trabalhadores do mercado formal. Sendo assim, se em algum momento houver um grande número de beneficiários (segurados inativos) para um número inferior de segurados na ativa (trabalhadores), ocorrerá um grave desequilíbrio nas contas.



Já no regime de capitalização, cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro. Fica estabelecida, desta forma, uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual. Ele apresenta a perigosa agravante de que o segurado não controla a aplicação do seu dinheiro. Assim, os recursos podem ser utilizados para outros fins, como o pagamento de dívidas do governo. Este sistema tem certa semelhança com o nosso fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).

Decisões Estratégicas, Táticas ou Operacionais

Olá Pessoal,
Para discutirmos os tipos de decisão aproveitei o material que postei no forum da disciplina. Seguem dois exemplos. No primeiro, apresento a instrução normativa 04 que dispõe sobre o uso preferencial de "software livre". A segunda, analisa o processo de escola do futuro reitor do ITA.


Parte 1: Instrução Normativa 04 - TI


por ARNALDO DAL PINO JUNIOR - sexta, 27 maio 2011, 09:16





Para exemplificar decisões estratégicas, táticas e operacionais, vou fazer uso de material que empregamos na disciplina de sistemas de informação. Nestas condições, apresento alguns trechos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 (de 19 de maio de 2008). Ela dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.



Como sabemos, as decisões estratégicas são tomadas pelo mais alto escalão administrativo da empresa (no caso o governo federal). Assim, na IN04 lemos:



O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso



de suas atribuições que lhe conferem o Decreto ..., resolve:



Esta mesma IN estabelece os limites de autoridade que restringem as decisões disponíveis à administração de nível intermediário (no texto chamado de “requisitante do serviço”). A estes, cabe a possibilidade de tomarem as decisões táticas. Assim na referida IN lemos:



Art. 10. A Análise de Viabilidade da Contratação,... , compreende as seguintes tarefas:



...



IV - identificação por parte da Área de Tecnologia da Informação, com participação do Requisitante do Serviço, das diferentes soluções que atendam às necessidades, considerando:



a) disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal;



b) soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro



(http://www.softwarepublico.gov.br);



...



Podemos constatar que a decisão estratégica de privilegiar o uso de software livre (assinada pelo secretário de TI) restringe as possibilidades de decisão tática por parte do requerente. Ainda assim, ele tem uma gama ampla de opções.



Finalmente, uma vez adquirido o serviços de Tecnologia da Informação, serão tomadas uma série de decisões operacionais, tais como, onde serão instalados e por quem serão operados, etc.








Parte 2: Escolha do Futuro Reitor do ITA

por ARNALDO DAL PINO JUNIOR - sábado, 4 junho 2011, 09:58



O ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica) é uma instituição de ensino e pesquisa vinculada ao Comando da Aeronáutica e, portanto, subordinada ao ministério da defesa.



Como o atual reitor do ITA deverá se aposentar dentro de alguns meses, encontra-se em andamento o processo decisório para a escolha de seu sucessor.



Esta sucessão é detalhadamente definida por um instrumento legal (acredito que seja uma portaria do comandante da Aeronáutica). O procedimento é bastante normatizado e, muito resumidamente, deve compreender os seguintes passos:



i) Criação de uma comissão de alto nível para analisar os candidatos. Esta comissão é composta por três membros, sendo que um deles é escolhido pela Congregação do ITA (órgão máximo da organização), um outro é indicado pelo comandante do DCTA (Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial) entre os pesquisadores deste centro e um oficial superior (com formação científica) que é indicado pelo comando da Aeronáutica.



ii) Todos os candidatos, que submeterem seus currículos conforme previsto em edital público (ainda não publicado), serão analisados pela comissão de alto nível.



iii) A comissão escolherá os três melhores candidatos, de acordo com os critérios descritos no edital. Estes comporão uma lista tríplice.



iv) Esta lista será entregue ao Ministro da Defesa que tomará a decisão final.



Agora podemos analisar este processo decisório em termos das etapas que segue e compará-las aos critérios e modelos definidos nesta disciplina.



Inicialmente, podemos notar que houve:



i) identificação de um problema . Neste caso, a proximidade da aposentadoria do atual reitor.



ii) O problema (sucessão) deve ser compreendido como uma interação de agentes . Neste caso, a própria instituição (ITA), e os órgãos aos quais está subordinada (DCTA, comando da Aeronáutica e Ministério da Defesa). Esta interação resulta na comissão de alto nível com membros de todas estas esferas.



iii) Um critério de seleção de potenciais soluções . Neste caso, representado pelo edital.



iv) Seleção de soluções . Esta etapa é dividida em algumas partes. A primeira seria a inscrição de candidatos; a segunda, a avaliação de seus currículos pela comissão; a terceira, a seleção de três nomes para compor a lista tríplice e; por fim, a decisão do Ministro.



v) Implementação da solução , que seria a posse do novo reitor.



Acredito que esta decisão pode ser entendida pelo modelo normativo , pois há uma preocupação muito grande com as regras (portaria e edital) que devem ser seguidas. Considero, ainda, que a escolha do reitor é uma decisão programada . Afinal, constitui um problema altamente estruturado (ainda que não seja rotineiro), cuja solução segue procedimentos e regras sistemáticas. Finalmente, esta é uma decisão de alto nível, tomada pelo próprio ministro da defesa e, portanto, é uma decisão estratégica .



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