quinta-feira, 20 de maio de 2010

Questionário de Direito - Parte 3 de 4


11. Nos termos da constituição federal de 1988 é permitido aos cidadãos brasileiros, seja por referendo, seja por iniciativa popular introduzir mudanças na Constituição ou vetar leis ordinárias. (_F_)


O Art. 60, que trata de mudanças na constituição, não inclui a possibilidade de alterações na carta magna através de iniciativa popular. A análise das iniciativas populares a nível federal pode ser lida detalhadamente em:
http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_169/R169-07.pdf

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

12. Podemos considerar que o Poder Legislativo é a forma mais eficaz de se garantir a presença da vontade geral no exercício do Poder. (_F_)

Considero que a “democracia” é a forma mais eficaz de se garantir que a vontade popular está no exercício do poder. O conceito moderno de democracia do Estado evoluiu a partir dos movimentos ocorridos na Europa e Estados Unidos da América no século XVIII. A evolução primordial foi sempre a maior inclusão do povo na organização do Estado, na formação e na atuação do governo, por se considerar implícito que o povo, expressando livremente sua vontade soberana, saberá resguardar a liberdade e a igualdade.


13. Em relação à iniciativa popular, no Estado brasileiro a mesmo é permitida apenas na esfera Federal de governo. (_F_)

A afirmação é falsa. Por exemplo, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, temos:
Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.
§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.
§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.



14. A democracia permite ao cidadão o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado – inclusive o conferindo-lha (e) atributos da cidadania e inserindo-o no denominado oferecimento de proposições para o fomento de atos legislativos,   “status activae civitae”. (_V_)

Inicialmente é necessário entender o significado da expressão latina colocada no texto. Encontrei em esta expressão em: Anais do III Seminário Internacional Sociedade Inclusiva PUC Minas - Ações Inclusivas de Sucesso por Dalmo de Abreu Dallari. Em Roma era possível ser cidadão sem ter todos os direitos dos cidadãos ativos. “status civitates” é a situação de cidadão enquanto  o “status activa civitates” é a situação de cidadão ativo. 


Havia uma desigualdade dentro da cidadania. Acho, assim, que a possibilidade de oferecer proposições de leis torna o cidadão ativo.


15. Para Aristóteles todo governo possuía necessariamente três Poderes: O poder Deliberativo, o poder constituído e o poder de jurisdição. (_V_)

Aristóteles começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas exercidas: a assembléia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo deliberante e verdadeiro soberano do Estado (poder Deliberativo); a segunda composta de magistrados com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado (poder constituído) e a terceira integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça (poder de jurisdição)
 O poder político, na filosofia política de Aristóteles, tem certas características específicas que o distingue das demais formas de poder. Aristóteles avalia que há pelo menos três espécies de poder: poder senhorial, poder paterno e poder político. O poder senhorial seria o poder do senhor sobre o escravo; um poder que é exercido em “benefício do senhor” e apenas acidentalmente em benefício do escravo. O poder paterno seria o poder do pai sobre sua esposa e seus filhos. Neste caso, o poder seria exercido pelo pai tanto “em benefício dos que lhe são subordinados” como “em benefício das duas partes”. O poder político, por sua vez, nada mais seria senão o poder que é exercido nas relações que se estabelecem entre homens livres; um poder que visa atender, a um só tempo, aos interesses dos governantes e dos governados.
Extraído de: ARISTÓTELES: FUNDAMENTOS DO PODER POLÍTICO
José Otacílio da Silva - Unioeste – Universidade Estadual do Oeste do Paraná


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