quinta-feira, 20 de maio de 2010

Questionário de Direito - Parte 1 de 4


Atenção: o material abaixo não constiui um gabarito oficial dos exercícios propostos pelo professor. O que se segue é apenas minha opinião pessoal.

Marque V para verdadeiro e F para falso, justificando as respostas falsas.
1. O Plebiscito, em sentido lato, consiste na consulta à população sobre emendamentos constitucionais ou até mesmo a sanção de leis, quando estas interferirem no interesse público nacional. (_F_)

O Plebiscito é tratado no Art. 14 da nossa constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


I - plebiscito;


II - referendo;


III - iniciativa popular..


Este instrumento é presente na maioria das constituições. Por exemplo, no caso da Venezuela, uma reforma constitucional polêmica, já aprovada pelo Congresso, foi rejeitada pela maioria da população.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Plebiscito



2. Uma Constituição que defina a forma de Estado, forma e regime de governo e que declare e proteja os direitos humanos poder ser considerada como uma constituição completa (_V_)

Luiz Fernando Coelho define a constituição “como uma lei suprema, estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania, para servir de base à sua organização política, dispor sobre os modos de criação das outras leis e estabelecer os direitos e deveres dos seus membros”. Ao lado desta, inúmeras outras definições podem ser citadas. “Para Locke, constituição é o pacto social firmado entre o povo e o rei; para Rousseau, um contrato social firmado pelos indivíduos entre si; para Barthélémy et Duez, uma suprema declaração unilateral de vontade do povo; para Pedro Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua realização; para Carlos Maximiliano, o complexo de regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos e asseguram a liberdade dos cidadãos”. Todas as definições, portanto, apontam para um Poder organizador da ordem estatal.

http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina51.htm





3. A ausência de um preâmbulo torna uma Constituição incompleta, pois o mesmo é parte integrante de suas normas, e sem ele, é impossível efetivar uma constituição (_F_)

A afirmação é falsa. O preâmbulo não é parte essencial em uma constituição. Por exemplo, a constituição outorgada por Getúlio Vargas na instalação do “estado novo” não tinha um preâmbulo.

http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1765/constituicao_1937_texto.pdf?sequence=4



4. O preâmbulo informa mais que meras diretrizes e determinados princípios: ele expressa efetivamente os compromissos que lastreiam a nova idéia de direito concretizada na Constituição. (_V_)

O preâmbulo constitucional é a parte introdutória da Constituição, ou seja, é o texto antecedente, que anuncia os postulados que norteiam o corpo da Carta. Ele estabelece as idéias políticas, jurídicas, econômicas e culturais, que deverão orientar o legislador ordinário em sua tarefa legiferante e inspirar o intérprete na apuração do sentido do sistema constitucional.


O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”

http://jusvi.com/artigos/40439



5. Para Montesquieu o Estado é subdividido em três poderes: O poder Legislativo; o Poder Executivo das coisas e o Poder Executivo dependente do direito civil, que é o poder de julgar. (_F_)

O Estado é indivisível! O poder de estado é que Montesquieu propôs que fosse dividido em: Executivo, Legislativo e Executivo. Em nossa constituição, a divisão de poderes é enunciada no:


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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