O controle da
administração pública é uma prerrogativa, uma função própria dos Estados de
Direito, cuja finalidade é assegurar que a estrutura formal criada para
concretizar os objetivos de governo, no interesse do bem público, atue de acordo
com o conjunto de normas e princípios que compõem o ordenamento jurídico. É um
poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função.
Controle
• Poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário,
Legislativo e Executivo exercem sobre a administração pública.
• Poder e dever dos órgãos a que a lei atribui esta função.
Fiscalização
• Parte do poder de polícia do Estado atribuída a um órgão
ou agente público para exercício de um controle.
• Um dos meios de realizar o controle e dar-lhe eficácia.
Auditoria
• Conjunto de métodos, procedimentos e técnicas utilizados
para realizar fiscalizações.
• Uma das formas, não exclusiva, de se realizar a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
A Constituição Federal em seu art. 71, inciso IV, elenca cinco tipos de auditoria:
- contábil;
- financeira;
- orçamentária;
- operacional; e
- patrimonial.
No caput do artigo 70, estão especificados os grandes critérios com que essas auditorias serão realizadas:
- legalidade: observância de leis e regulamentos aplicáveis;
- legitimidade: adequação ao interesse público; e
- economicidade: minimização do custo dos recursos na realização de uma atividade sem comprometimento dos padrões de qualidade.
A auditoria de gestão pública classifica-se nas duas vertentes contidas na expressão que traduz a missão dos órgãos de controle interno e externo: “zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos”.