Ela altera o código de processo penal e entrou em vigor dia 5 de julho de 2011. Ela tornou-se conhecida vulgarmente como “lei da fiança”, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº. 3.689 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e implantada uma nova denominação em nossa lei processual penal, as chamadas medidas cautelares.
O texto que se segue é um condensado do artigo:
http://www.candiani.com.br/comentarios-a-lei-12-40311-conhecida-vulgarmente-como-lei-da-fianca/
Visitado em 05/07/2011 e escrito pelo Dr. Israel F. Candiani - OAB/MG 118.731
A Lei 12.403/2011, trouxe importantes modificações no Código de Processo Penal, e constitui a 2ª etapa da reforma do Código de Processo Penal. Ela resguardou os princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
As críticas nos meios de comunicação de nosso pais despertaram a revolta da população. Infelizmente, as várias alterações trazidas por esta Lei não foram bem discutidas pela grande imprensa. Assim, passo a citar algumas das principais alterações:
- a revogação de artigos que já não tinham aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, (artigos 321, incisos I e II; art. 322, inciso IV e V, artigo 324, inciso III; art. 325, alínea a , b, c; dentre outros),
- a possibilidade de pagamento de fiança em crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos,
- a vedação da decretação de prisão preventiva para delitos cuja pena máxima seja de 04 (quatro) anos;
- criação das medidas cautelares
- e atualização como nos casos do art. 289, §1º, que permite a comunicação da requisição de prisão pelo juiz, em caso de urgência, através de qualquer meio de comunicação, como por exemplo o email; dentre várias outras atualizações.
A principal alteração no que diz respeito a fiança, é a possibilidade de concessão de fiança para os delitos em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos. Esta alteração, expressa no art. 322 da Lei 12.403, foi salutar para desafogar as varas criminais de nosso judiciário, eis que os delitos cuja pena máxima não é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, fatalmente eram concedidos liberdades provisórias, através dos inúmeros pedidos de advogados e da Defensória Pública. Delitos como furto simples e receptação, que serão abrangidos pela concessão de fiança, já recebiam liberdades provisórias.
Com a alteração implementada pela Lei 12.403, os infratores desses tipos penais, poderão realizar o pagamento de fiança para terem sua liberdade, sendo desnecessário envolver o judiciário, com questões menores.
É importante notar que a fiança somente será concedida para delitos cujo pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 04 anos.
NÃO HAVERÁ A CONCESSÃO DE FIANÇA PARA DELITOS COMO HOMICIDIO, ROUBO, ESTUPRO, TRÁFICO DE DROGAS, como erroneamente foi divulgado pela mídia.
NÃO HAVERÁ A CONCESSÃO DE FIANÇA PARA DELITOS COMO HOMICIDIO, ROUBO, ESTUPRO, TRÁFICO DE DROGAS, como erroneamente foi divulgado pela mídia.
A alteração referente a prisão preventiva, segue a mesma linha de raciocínio da fiança, ou seja, não será decretado a prisão preventiva para os delitos em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas respeitando o binômio: necessidade (para garantir a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais) e adequação da medida (levando-se em consideração a gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado). As medidas cautelares, estão expostas no art. 319, em seus incisos e parágrafos, e caso não sejam cumpridas pelo infrator, poderá ser decretada a prisão preventiva do mesmo, conforme art. 312, parágrafo único da Lei 12.403/11.
A opinião abaixo é do proprietário do blog e não do autor do texto base apresentado acima.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas respeitando o binômio: necessidade (para garantir a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais) e adequação da medida (levando-se em consideração a gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado). As medidas cautelares, estão expostas no art. 319, em seus incisos e parágrafos, e caso não sejam cumpridas pelo infrator, poderá ser decretada a prisão preventiva do mesmo, conforme art. 312, parágrafo único da Lei 12.403/11.
A opinião abaixo é do proprietário do blog e não do autor do texto base apresentado acima.
Acredito que as críticas são (pelo menos) parcialmente infundadas e que os maiores problemas de nosso judiciário são:
- a falta de uma estrutura mais eficiente.Principalmente faz falta uma ágil implementação de tecnologia da informação.
- funcionários satisfeitos e bem treinados.
- juízes que tenham sua produtividade permanentemente avaliada.
- plano de carreira para todos os profissionais do judiciário.
- As mais altas cortes deveriam ter seus ministros escolhidos dentro dos quadros de juízes de carreira e, não através de indicação do poder executivo.
É importante que esteja claro que não possuo formação em direito e expresso apenas minha opinião de cidadão preocupado com a segurança pública e das nossas instituições.