quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

A Profissão do Administrador

Aumentando a Concorrência


O PL Nº 7.280/2010 pretende modificar a Lei Nº 4.769/65 para inserir, em seu art. 3º, a possibilidade de a profissão de ADMINISTRADOR ser exercida por Mestres e Doutores em Administração, obviamente estes com graduação em cursos outros distintos da Administração.



O artigo em referência, na Lei 4.769/65, tem a seguinte redação, verbis:


Art. 3º O exercício da profissão de Administrador é privativo:


a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;


b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
 
Eu copio abaixo a posição do Conselho Regional de Admnistração do Rio Grande do Sul apresentada em: http://www.administradordiganao.com.br/index.php visitado em 22 de dezembro de 2010.
 
 
Manifesto contra o PL 7.280/2010



Tramita na Câmara dos Deputados a proposição que degrada a profissão de Administrador, ao permitir a invasão da mesma por quem não é bacharel em Administração.






É lastimável que se confunda curso superior de graduação com curso de pós-graduação e que se iguale cursos de tecnologia com cursos de bacharelado, na proposição apresentada. Os estudos de mestrado e doutorado são voltados para a formação complementar no campo da pesquisa e especialização, porém não são formação de graduação, segundo a própria orientação do MEC.






Mas não é só. O projeto está legitimando o exercício profissional (sem limitações) para quem não detém o preparo adequado e, ao mesmo tempo, submete este a um regime de conduta e a uma responsabilidade idêntica ao do Administrador bacharel, com maior qualificação técnica. O projeto é discriminatório perante a classe e perante as demais profissões regulamentadas. Perante a classe, por introduzir a possibilidade do exercício profissional nos campos da Administração aos mestres e doutores, sem fazer qualquer menção limitadora de competências aos incluídos e por igualar todos os beneficiados com o título de Administrador, permitindo o pleno exercício das atividades (competências) profissionais definidas no artigo 2º da Lei 4769/65. Ou seja, o projeto está legitimando o exercício profissional (sem limitações) para quem não obteve o preparo adequado (diploma de bacharelado) e, ao mesmo tempo, submete-o a um regime de conduta e a uma responsabilidade idêntica ao do Administrador Bacharel, de quem se exige uma maior qualificação técnica-científica, por deter uma preparação específica que molda a profissão de Administrador. Além do mais, o projeto nivela todos os conhecimentos como se semelhantes fossem em qualidade, quantidade e conteúdo, permitindo, por exemplo, que um Tecnólogo venha ser Auditor, Analista, Diretor Superior, Consultor, Perito, ou Responsável Técnico de uma Empresa, quando se sabe que suas funções são acessórias (auxiliares) àquelas exercidas pelos Administradores.

Eu pergunto:
 
Será que os médicos permitiriam que um enfermeiro que tenha mestrado atuasse como médico?
Será que os engenheiros permitiriam que um físico que tenha mestrado atuasse como engenheiro?


Pessoalmente, eu sou contrário à este projeto de lei. E vocês?

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