sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Controle, Fiscalização e Auditoria na Administração Pública



O controle da administração pública é uma prerrogativa, uma função própria dos Estados de Direito, cuja finalidade é assegurar que a estrutura formal criada para concretizar os objetivos de governo, no interesse do bem público, atue de acordo com o conjunto de normas e princípios que compõem o ordenamento jurídico. É um poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função.




Controle
• Poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo exercem sobre a administração pública.
• Poder e dever dos órgãos a que a lei atribui esta função.






Fiscalização
• Parte do poder de polícia do Estado atribuída a um órgão ou agente público para exercício de um controle.
• Um dos meios de realizar o controle e dar-lhe eficácia.




Auditoria
• Conjunto de métodos, procedimentos e técnicas utilizados para realizar fiscalizações.
• Uma das formas, não exclusiva, de se realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


A Constituição Federal em seu art. 71, inciso IV, elenca cinco tipos de auditoria:

  • contábil;
  • financeira;
  • orçamentária;
  • operacional; e
  • patrimonial.


No caput do artigo 70, estão especificados os grandes critérios com que essas auditorias serão realizadas:

  • legalidade: observância de leis e regulamentos aplicáveis;
  • legitimidade: adequação ao interesse público; e
  • economicidade: minimização do custo dos recursos na realização de uma atividade sem comprometimento dos padrões de qualidade.

A auditoria de gestão pública classifica-se nas duas vertentes contidas na expressão que traduz a missão dos órgãos de controle interno  e externo: “zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos”.